quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Normas Legais e Técnicas

DECRETO-LEI N° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941


Lei das Contravenções Penais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:



LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
....................................

PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
....................................

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I-com gritaria ou algazarra;

II-exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III-abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV-provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena-prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.



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LEI N.º 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DO CONDOMÍNIO

.....................................................................

Capítulo V

UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.

Capítulo VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 22 - Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Compete ao síndico:

a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno;

d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;

e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;

f) prestar contas à assembléia dos condôminos;

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

§ 2º - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

§ 3º - A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.

§ 4º - Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.

§ 5º - O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.

§ 6º - A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Art. 23 - Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único - Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.

.......................................................................

Art. 70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º – Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i, da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental.



DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Art. 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.



DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 5º – As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único – As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.



DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Art. 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:

I – Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

II – Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;

III – Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;

IV – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;

V – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

§ 1º – Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º – Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º – Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º – De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades da SEMA.



DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Art. 7º – É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Integrarão, também, o CONAMA:

a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, assim considerada por decreto federal;

b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;

c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;

d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.

Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

I – estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

III – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;

IV – homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V – determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VI – estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.



DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI – a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

§ 1º – Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2º – Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.

§ 3º – O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 4º – Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “ caput “ deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

Art. 11 – Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

§ 1º – A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 2º – Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 12 – As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único – As entidades e órgãos referidos no “caput” deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13 – O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I – ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II – à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III – a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único – Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º – No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4º – Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.

Art. 15 – É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º – O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.

§ 2º – Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.

Art. 16 – Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.

Parágrafo único – Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.

Art. 17 – É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Art. 18 – São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.

Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

Art. 19 – (VETADO).

Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República – JOÃO FIGUEIREDO. Mário David Andreazza.



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LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989

Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e dá outras providências



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º – A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.”

II – o art. 3º passa a vigorar na forma seguinte:

“Art. – 3º..............................

..................................................................................

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”

III – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – ......................................

I – Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III – Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;

IV – Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;

V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

..................................................................................

IV – o art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.

§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA:

I – o Ministro da Justiça;

II – o Ministro da Marinha;

III – o Ministro das Relações Exteriores;

IV – o Ministro da Fazenda;

V – o Ministro dos Transportes;

VI – o Ministro da Agricultura;

VII – o Ministro da Educação;

VIII – o Ministro do Trabalho;

IX – o Ministro da Saúde;

X – o Ministro das Minas e Energia;

XI – o Ministro do Interior;

XII – o Ministro do Planejamento;

XIII – o Ministro da Cultura;

XIV – o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;

XV – o Representante do Ministério Público Federal;

XVI – o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;

XVII – 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;

XVIII – 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA.”

V – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – ...............................

..................................................................................

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;

..................................................................................

VI – o art. 9º. passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – ...................................

..................................................................................

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas;

..................................................................................

X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.”

VII – o art. 10 passa a vigorar na forma seguinte:

“Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

..................................................................................

§ 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.”

VIII – o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

1º A pena é aumentada até o dobro se:

I – resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II – a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III – o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.”

IX – o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:

I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.”

X – fica revogado expressamente o art. 16 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981.

XI – inclua-se, na referida Lei, o seguinte art. 19:

“Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.”

Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis.”

Art. 3º – Nos dispositivos das Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980; 6.902, de 21 de abril de 1981; e 6.938, de 31 de agosto de 1981, substitua-se, onde couber, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República – JOSÉ SARNEY. João Alves Filho. Rubens Bayma Denys.



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PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO N. 1 – DE 8 DE MARÇO DE 1990



Estabelece normas a serem obedecidas, no interesse da saúde, no tocante à emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades.



O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do §2, do artigo 8º, do seu Regimento Interno, o artigo 10 da Lei n. 7.804[1], de 18 de julho de 1989, e



Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;



Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, esta sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;



Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo Território Nacional, resolve:



I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comercias, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.



II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.



III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.



IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.



V – As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo Poder de Polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.



VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.



VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.



VIII – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. – Fernando César de Moreira Mesquita, Presidente em exercício.

(D.O. de 2 de abril de 1990, pág. 6.408).

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO N. 2 – DE 8 DE MARÇO DE 1990



Institui, em caráter nacional, o Programa Silêncio, visando controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população.



O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do artigo 8º do seu Regimento Interno e inciso I, do artigo 8º da Lei n. 6.938[1], de 31 de agosto de 1981, e



Considerando que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;



Considerando que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu meio ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental;



Considerando que o crescimento demográfico descontrolado, ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora;



Considerando que é fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, resolve:



Art. 1º Instituir em caráter nacional o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – “Silêncio” com os objetivos de:

a) promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o País;



b) divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído;



c) introduzir o tema “poluição sonora” nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;



d) incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamento e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.;



e) incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da polícia civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate à poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;



f) estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa Silêncio.





Art. 2º O Programa Silêncio, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, e demais entidades interessadas.



Art. 3º Disposições Gerais:

- Compete ao IBAMA a coordenação do Programa Silêncio.

- Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos Programas Estaduais de Educação e Controle da Poluição Sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa Silêncio.

- Compete aos Estados e Municípios a definição das sub-regiões e áreas de implementação prevista no Programa Silêncio.

- Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível estadual e municipal.

- Em qualquer tempo este Programa estará sujeito a revisão tendo em vista

a necessidade de atendimento à qualidade ambiental.



Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. – Fernando César de Moreira Mesquita, Presidente em exercício.

(D.O. de 2 de abril de 1990, pág. 6.408)

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LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:



CAPÍTULO I

Da Presidência da República



Seção I

Da Estrutura



Art. 1º – A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. Também a integram:

..................................................................................

c) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

..................................................................................

3. a Secretaria do Meio Ambiente;

..................................................................................



Seção II

Das Finalidades e Organização



..................................................................................

Art. 12 – A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II – Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;

III – Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;

IV – Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

..................................................................................



CAPÍTULO III

Das Extinções e Criações de Cargos e Órgãos

..................................................................................



Art. 27 – São extintos:

..................................................................................

VII – as Divisões ou Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.

1º São, ainda, extintos:

a) na Presidência da República:

..................................................................................

3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;

..................................................................................





CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias



..................................................................................

Art. 35 – A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º – Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

..................................................................................

Art. 6º – ..................................................................................................................

I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

..................................................................................

Art. 8º – Compete ao Conama:

..................................................................................

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

..................................................................................

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.”

..................................................................................

Art. 57. O Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta lei, especialmente do Conselho de Governo e de suas Câmaras.

..................................................................................

Art. 59 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60 – Revogam-se o art. 2º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, o art. 1º da Lei nº 7.536, de 15 de setembro de 1986, o art. 7º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, o art. 11 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República – FERNANDO COLLOR. Bernardo Cabral.

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LEI N. 11.501 – DE 11 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências

(Projeto de Lei n. 707/93, do Vereador Roberto Tripoli)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.



Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 1994,decretou e eu promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambiente s confinados, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.



Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação Federal, Estadual ou Municipal, vigindo a mais restritiva.



§ 1º As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.



§ 2º O resultado das medições deverá ser público, registrando à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.



Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.



Art. 4º A solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos no artigo anterior, será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações:



I – tipo(s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;



II – zona e categoria de uso do local;



III – horário de funcionamento do estabelecimento;



IV – capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;



V - níveis máximos de ruído permitido;



VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora;



VII – descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;



VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação;



Parágrafo único. O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no “caput” deste artigo.



Art. 5º O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:



I - ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;



II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação. Quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;



III – ser ilustrado em planta ou “lay out” do imóvel, indicando os espaços protegidos;



IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;



V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;



VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada;



VII – levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;



VIII – apresentação dos resultados obtidos contendo:

a) normas legais seguidas;

b) croquis contendo os pontos de medição;

c) conclusões



§ 1º As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na PMSP, conforme dispõe a Lei Municipal n. 10.237, de 17 de Dezembro de 1986, artigo 36, inciso I, alínea “h”, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas.



§ 2º O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no “caput’, além de outras medidas legais cabíveis.



Art. 6º O prazo de validade do certificado de uso será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:



I – mudança de uso dos estabelecimentos especificados do artigo 3º;



II – mudança da razão social;



III – alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;



IV – qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela PMSP, assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no certificado de uso;



V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas.



§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de um novo certificado de uso e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.



§ 2º A renovação do certificado de uso será aprovada pelo órgão competente após a prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.



§ 3º O pedido de renovação do certificado de uso deverá ser requerido 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.



§ 4º A renovação do certificado de uso ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.



Art. 7º Aos estabelecimentos referidos no artigo 3º que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 180 dias para adequarem-se aos seus termos.



Parágrafo único. A Administração, em até 30 dias após a promulgação da presente Lei, comunicará individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, sobre sua vigência e o prazo mencionado no “caput” deste artigo.



Art. 8º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal e Estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:



I – aos estabelecimentos sem certificado de uso; certificado de uso não afixado na entrada; ou vencido:



a) multa de 300 UFM`s na primeira autuação;



b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.



II – aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico:



a) multa de 300 UFM`s na primeira autuação;



b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.



III - aos estabelecimento s com emissão de sons acima dos limites legais:



a) multa de 50 UFM`s para locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas; 100 UFM`s para locais até 100(cem) pessoas; 150 UFM`s para até 200 (duzentas) pessoas e 200 UFM`s para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas ) pessoas;



b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.



§ 1º Aos infratores penalizados, de acordo com este artigo, caberão recursos em primeiras e única instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES.



§ 2º Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; e um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de 300 UFM`s renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.



Art. 9º A Administração efetuará, através de órgão técnico especializado e sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta Lei.



Art. 10. Serão estabelecidos em ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias e regionalizados de fiscalização e medição de níveis de ruído e das demais disposições desta Lei.



Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.



Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.



Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos da Lei n. 8.106, de 30 de agosto de 1974 que colidirem com o aqui disposto.

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LEI N.º 11.780 – DE 30 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre as obrigações do Poder Público Municipal e dos proprietários ou incorporadores de edificações, no controle da poluição sonora do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n.º 292/93, do Vereador Maurício Faria)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no art. 42, § 6º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo s seguinte Lei:



Art. 1º Os responsáveis pela implantação de obras viárias ou de outro tipo de intervenção urbana que possa provocar alteração no nível de poluição sonora serão obrigados a:

I – apresentar laudo técnico de avaliação da poluição sonora própria do local, a ser realizado por instituições especializadas e de comprovada competência técnica na área;

II – implantar obras e medidas necessárias que possibilitem a contenção da poluição sonora aos níveis previstos neste artigo.

§ 1º Será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agentes emissores de sons e ruídos até os limites de 71 dB para o período diurno, e de 59 dB para o período noturno.

§ 2º Considera-se período diurno, o horário compreendido entre 6:00h (seis horas) e 22:00h (vinte e duas horas); e período noturno, o horário compreendido entre 22:00 h (vinte e duas horas) e 6:00h (seis horas).

§ 3º Os critérios técnicos para a aferição do nível de sons e ruídos, serão determinados por decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Os proprietários ou incorporadores de novas edificações a serem erigidas no Município de São Paulo deverão adotar as providências técnicas para que essas edificações protejam os usuários contra a poluição sonora própria do local.

§ 1º A poluição sonora própria do local é constituída por sons e ruídos emitidos, dentro dos limites legais, por estabelecimentos ou instalações de quaisquer tipos ou funções, por veículos no trânsito viário, por aeronaves ou por quaisquer outros agentes ocasionais ou passageiros.

§ 2º Compete ao Poder Público Municipal a elaboração de ações que visem assegurar que, individualmente, o nível de som ou ruído dos diversos agentes emissores esteja dentro dos limites legais.

Art. 3º Consideram-se atendidos quanto às condições de proteção à poluição sonora, os imóveis cujos valores internos de sons e ruídos oriundos do meio externo atendam aos limites previstos na Norma NBR 10152 – “Níveis de Ruído para Conforto Acústico” da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 4º O Poder Executivo poderá exigir, por meio de seu órgão competente, um laudo técnico do nível de sons e ruídos próprios do local, juntamente com os projetos de edificações a serem aprovados a partir da vigência desta Lei.

§ 1º O Poder Executivo determinará através de decreto, os elementos do laudo técnico e as situações e locais em que será exigido.

§ 2º O laudo técnico será obrigatório para edificações cujo uso predominante seja para tratamento de saúde, ensino, habitação em condomínio e trabalhos em escritório.

§ 3º Nas situações em que o laudo técnico for exigido, o projeto deverá apresentar soluções construtivas que prevejam valores de sons e ruídos internos adequados às funções dos recintos, conforme a Norma NBR-10152 - “Níveis de Ruído para Conforto Acústico” da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI N. 11.804 - DE 19 DE JUNHO DE 1995



Dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na Cidade de São Paulo, visando o conforto da comunidade, revoga a Lei n. 8.106, de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto Regulamentar n. 11.467, de 30 de outubro de 1974

(Projeto de Lei n. 870/93, do Vereador Adriano Diogo)



Paulo Maluf, prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.



Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da Cidade de São Paulo, melhoria da qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluição sonora.



Art. 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada – NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABTN.



Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na Norma Brasileira Registrada – NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABTN, que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas:



I – as zonas de uso existentes na Cidade de São Paulo, em conformidade com a Lei n.7.805[3], de 1º de Novembro de 1972;



II – os períodos de emissão de ruídos, compreendidos para o período diurno, o horário das 6:00 às 20:00 horas e para o período noturno, o horário das 20:00 às 6:00 horas.



Art. 3º Os sons produzidos por obras de Construção Civil, por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151.



Art. 4º Constituem exceções ao objeto desta Lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:



I – aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral , nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;



II – sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro, ou de policiamento;



III – manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume;



IV – sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7:00 e 22:00 horas.



Art. 5º Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:


a) advertência;

b) multa;

c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte;

d) cassação do alvará de autorização ou de licença.


Art. 6º São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no artigo 5º desta Lei:



I – ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé;



II – ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária;



III – deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente.



Art. 7º Caberá ao órgão competente, a dosagem das penalidades elencadas no artigo 5º, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.



Art. 8º As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia , disporão de acordo com o estabelecido nesta Lei, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.



Art. 9º As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.



Art.10. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.



Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.



Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art.13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente a Lei n. 8.106, de 30 de agosto de 1974 e o Decreto n. 11.467, de 30 de outubro de 1974.

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LEI N. 11.986 – DE 16 DE JANEIRO DE 1996



Altera dispositivos da Lei n. 11.501, de 11 de abril de 1994, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências





(Projeto de Lei n. 807/95, do Vereador Roberto Trípoli)



Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.



Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.”



Art. 2º O artigo 3º da Lei n. 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.”



Art. 3º O artigo 4º e seu inciso VIII da Lei n. 11.501/94 passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 4º A solicitação de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião em SEHAB ou da Licença de Localização e Funcionamento em SAR, para os estabelecimentos que se enquadrem no artigo anterior, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações:



I – inalterado;

II – inalterado;

III – inalterado;

IV – inalterado;

V – inalterado;

VI – inalterado;

VII – inalterado;

VIII – declaração responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local.”



Art. 4º O artigo 6º da Lei n. 11.501/94, seus incisos e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 6º O Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião e a Licença de Localização e Funcionamento perderão a validade legal, respectivamente, de 1 (um) e 2 (dois) anos, ou poderão ser cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos:



I – inalterado;

II – inalterado;

III – alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;

IV – qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou de Licença para Localização e Funcionamento.

§ 1º Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização para Funcionamento.

§ 2 Fica suprimido.”



Art. 5º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 11.501/94.



Art. 6º O artigo 8º da Lei n. 11.501/94, seus incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no artigo 330 do Código Penal, os infratores dos dispositivos desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:



I – aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização e Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível, e com emissão de som acima do permitido:



a) multa de 300 UFMs na primeira autuação e intimação para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias requerer o licenciamento nos termos da legislação própria, observadas as exigências desta Lei;



b) interdição de uso até o atendimento da intimação, na segunda autuação;



c) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação.





II – aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais:



a) a multa de 50 UFMs para os locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas, 100 UFMs, para locais até 100 (cem) pessoas, 150 UFMs para até 200 (duzentas) pessoas e intimação para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, adequar-se aos sistema acústico descrito no laudo técnico;

b) interdição ao uso, até o atendimento da intimação, na segunda autuação;

c) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas, na terceira autuação.



§ 1º Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) um valor da primeira multa emitida para o local.



§ 2º Da pena de multa caberá recurso em única instância à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA/DECONT, e da interdição e do fechamento administrativo, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES.



§ 3º Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a SVMA solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta Lei.”



Art. 7º O artigo 9º da Lei n. 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 9º A Administração efetuará, através da SVMA e sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o atendimento desta Lei.”



Art. 8º Fica suprimido o artigo 10 da Lei n. 11.501/94.



Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Lei n. 11.501/94, antes das modificações impostas pela presente Lei.



Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.



Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.