segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Direito de Vizinhança: Restaurante japonês condenado por perturbar sossego de moradores vizinhos

Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, confirmou sentença e determinou a certo restaurante japonês, de Porto Alegre, indenizar quatro moradores de edifício vizinho por perturbação do sossego. Ficou comprovado que manobristas do estabelecimento comercial utilizam a calçada do prédio para manobrar e estacionar automóveis de clientes. Com a conduta há, inclusive, bloqueio de acesso à garagem dos demandantes. O Colegiado confirmou a reparação, por danos morais, no valor de R$ 3 mil a cada autor da ação, com correção pelo IGP-M e juros legais. O restaurante também foi proibido de utilizar o passeio público em frente ao condomínio como estacionamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Para tanto, os demandantes deverão comprovar que eventual irregularidade decorre da conduta do demandado. Recurso O restaurante apelou afirmando que inexistem provas da perturbação do sossego ou obstrução à garagem dos demandantes. Postulou, ainda, o afastamento da multa diária, considerando que terceiros podem estacionar em frente ao prédio dos autores. Os demandantes também apelaram, solicitando majoração do valor indenizatório. Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a perturbação dos moradores do edifício deve-se às "intensas e incessantes manobras de automóveis em cima da calçada, a poucos metros da janela dos autores, com acelerações e desacelerações de motor, durante sete dias por semana, por vários anos." O restaurante começou a funcionar em 2000 e segundo o "sushiman", recebe de 50 a 60 pessoas durante a semana e de 80 a 100 freqüentadores nas sextas-feiras e sábados. O preposto do réu estimou, ainda, manobras de 20 a 30 carros de clientes por noite. Na avaliação do Desembargador, a convivência com níveis excessivos de ruído prejudica o sono e a tranqüilidade causando, dessa forma, graves perturbações psíquicas, como irritabilidade e estresse, dentre outras situações. Acrescentou que a vítima do problema também tem prejudicado o bom desempenho profissional. Ressaltou que os demandantes não sofreram meros dissabores ou aborrecimentos corriqueiros, comuns à vida de relação, mas sim um incômodo de grandes proporções com o ruído decorrente do trabalho dos manobristas do demandante. "Inequívoco, da mesma forma, a ilicitude da conduta do réu ao bloquear a saída do estacionamento do prédio, fato demonstrado de forma cristalina nas imagens acostadas aos autos." Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos. O julgamento ocorreu no dia 4/12. Proc. 70015459241
(Lizete Flores)